quarta-feira, 11 de maio de 2011

Cessão de Direitos

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2011

A cessão de direitos, ou revenda do imóvel, é possível em qualquer momento da construção, desde que esteja com as parcelas em dia.
A CCDI não participa da negociação, apenas formalizamos a transferência de titularidade através do Instrumento de Cessão de Direitos.
Esclarecemos que o(a,s) novo(a,s) adquirente passará(ão) por uma análise de crédito para verificação da capacidade financeira para aquisição da unidade.
Análise de crédito é a compatibilização da renda com a unidade que está sendo adquirida através dos documentos apresentados e a verificação de possíveis restrições cadastrais.
Se o empreendimento estiver em fase de entrega e o(a,) cessionário(a,s) for(em) fazer financiamento bancário, os documentos para análise serão os mesmos, porém além da análise de crédito realizada pela área financeira da CCDI, também será necessário envolver a assessoria imobiliária, pois só poderemos concluir o processo, com a aprovação da carta de crédito de uma instituição financeira.
Os documentos necessários para análise de crédito do novo comprador são:

PESSOA FÍSICA:
  1. 1.       Ficha Cadastral fornecida pela CCDI devidamente preenchida,
  2. 2.       Cópia do RG e CPF do(a,s) cessionário(a,s), inclusive cônjuge(s),
  3. 3.       Comprovante de residência atualizado,
  4. 4.       Para solteiros, a certidão de nascimento,
  5. 5.       Para casados, a certidão de casamento,
  6. 6.       Para separados ou divorciados, a certidão de casamento com a respectiva averbação,
  7. 7.       Comprovantes de renda:

7.1. Três últimos extratos de conta corrente;
7.2. Três últimos holerites;
7.3. Declaração de Imposto de Renda atual;
7.4. DECORE (Declaração Comprobatória de Recepção de Rendimentos) com selo do CRC (Conselho Regional dos Contabilistas) e firma reconhecida.

PESSOA JURÍDICA:
  1. 1.       Ficha cadastral fornecida pela CCDI devidamente preenchida,
  2. 2.       Cópia simples do contrato social e alterações contratuais se houver,
  3. 3.       Comprovantes de renda:

3.1. Três últimos extratos de conta corrente;
3.2. Declaração de Imposto de Renda atual.

Conforme prevê os contratos de compra e venda, haverá a obrigatoriedade do pagamento da taxa de anuência, no montante de 3% sobre o valor atualizado do imóvel, e também é obrigatório o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) junto prefeitura local. O valor deste imposto varia de acordo com leis municipais.
Vale ressaltar que quando forem passar a escritura definitiva, haverá nova incidência de ITBI, neste caso sobre a compra e venda.
ITBI é o imposto cobrado pela prefeitura sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, podendo ainda ser chamado em outras localidades de Imposto de Transmissão de Intervivos (ITIV).
O prazo médio para conclusão de um processo de cessão de direitos é de aproximadamente 30 a 45 dias.
A retirada de um dos proponentes do contrato, também se enquadra nas regras de cessão de direitos. O proponente que irá assumir o percentual do proponente que será retirado, deverá passar pela análise de crédito e comprovar capacidade financeira para arcar com os valores da unidade. Se for um novo adquirente também terá que ser aprovado na análise de crédito. Em ambos os casos é necessária a formalização do Instrumento de Cessão de Direitos e há incidência de taxa de anuência e recolhimento de ITBI conforme explicado acima.
Se a retirada de um dos proponentes se der em função de separação/divórcio, faz-se necessário a apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação/divorcio, o formal de partilha e comprovação de renda dos 3 últimos meses, da pessoa que ficará com a unidade, para análise jurídica e análise de crédito.
Estando a documentação apresentada válida e definido a quem ficou atribuído o imóvel, fazemos a alteração da titularidade da unidade em nossos sistemas, não havendo neste caso incidência de taxa de anuência.
Nos casos onde o juiz já não tiver determinado o recolhimento do ITBI / ITCMD, será necessário procedermos com a Cessão de Direitos, para que o imposto venha a ser devidamente recolhido.

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